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REGISTRO DE MARCA – Uma breve introdução ao tema e a importância de registrar sua marca.

 

Foto/Reprodução: Wikipédia

Bora conversar um pouquinho sobre marcas?

Mas pera aí, pra chegar lá temos que fazer uma introdução a um assunto mais abrangente, a Propriedade Industrial.

É comum que se associe essa nomenclatura à algo macro, pertencente à indústria, mas calma que não é só isso. Propriedade Industrial é um dos dois braços da Propriedade Intelectual, que abarca também os Direitos do Autor.
A grande diferença entre esses dois nichos da Propriedade Intelectual, é o que faz o inventor ser dono. Se tratando de Direitos do Autor, as disposições estão elencadas na Lei 9.610 de 1998 e por mais que seja importante o registro das obras, ele é dispensável, basta a comprovação de que externou a criação de maneira primária. No caso da Propriedade Industrial, trazemos para pauta o diploma legal da Lei 9.279 de 1996, e se tratando dos objetos desta Lei, as criações carecem de registro para que haja titularidade. Tal legislação visa assegurar o desenvolvimento econômico e tecnológico do país, dado o grande interesse social ao redor do tema.

Neste sentido, observamos o artigo 2° da referida Lei, que em seu rol, elenca objetivos da lei, e suas principais espécies de registro.

Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.

Compreendemos que para ser titular é necessário que haja o registro, essa concessão por sua vez, é uma tutela do Estado, e o Órgão responsável por lidar com as questões atinentes à Propriedade Industrial é o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a ele incumbe não somente à concessão e análise de pedidos de registros, mas também à fiscalização dos assuntos originados das questões sob as quais incidem os direitos oriundos da Propriedade Industrial.
A atuação no INPI é via de regra pela via administrativa, mas quando se faz necessário em caso de disputas de titularidade e afins, se recorre ao Poder Judiciário, à nível Federal ou Estadual, dependendo do direito discutido.
Explicitadas as diferenças básicas entre Propriedade Industrial e Direitos do Autor, e compreendidos alguns bastidores do tema, nos voltaremos de maneira específica ao registro de marca, tema da semana em nossas redes sociais, e motivador da produção deste artigo.

O que é marca?

A lei define como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, tal redação é dada pelo caput do artigo 122 da Lei 9.279 de 1996, que inicia o capítulo sobre marcas na Lei de Propriedade Industrial, basicamente marca é uma identidade visual.
O artigo 123 define os tipos de marca para efeitos da Lei, sendo eles marca de produto ou serviço, marca de certificação ou marca coletiva.
O primeiro tipo, e que mais nos interessa por hora, diz respeito à aquelas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, resumidamente é a identidade de determinado produto ou serviço, que o permite ser identificado como ele.
As marcas de certificação por sua vez, são aquelas utilizadas para atestar que determinado produto ou serviço é conforme aos padrões, como por exemplo o selo Inmetro.
Já as marcas coletivas, são aquelas que identificam produtos ou serviços de determinada entidade, como por exemplo uma cooperativa de táxis.

Existe algo que não possa ser registrado como marca?

Há uma lista longa de sinais não registráveis como marca que pode ser observada no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, tais sinais, não poderão em hipótese alguma serem objetos de registro, e caso haja a tentativa o INPI irá indeferir o pedido.

Por quanto tempo vale o registro e como renová-lo?

O registro tem vigência de 10 anos contados da concessão do registro, e a prorrogação poderá ser solicitada ainda no curso do decênio vigente, não havendo limite de renovações.

Qual o custo para registrar minha marca?

Os custos são variáveis de acordo com o número de classes em que se explorará a marca, há benefícios para pessoas físicas e pequenas empresas, que recebem descontos consideráveis tanto no pedido de registro como no pagamento dos decênios.

Importância do registro:

É de suma importância entender a necessidade de registrar sua marca, só assim você será titular e estará resguardado de eventuais conflitos sobre o uso, além de se proteger da concorrência desleal e oferecer maior segurança aos clientes/consumidores.
Essa necessidade ficou ainda mais evidente com a revolução digital acelerada no contexto da pandemia, onde boa parte dos empreendedores e prestadores de serviço migraram para o mundo digital, evidenciando a importância da obtenção do registro.
Quando se obtém à titularidade de algo, surge a garantia do uso sem dores de cabeça, uma vez que o titular se torna proprietário da marca, sendo conferido a ele, o direito de dispor sobre sua marca livremente, inclusive impedindo o uso sem autorização por terceiros que venham agir de má-fé, além disso, o titular poderá licenciar a marca, e também conceder seu uso à outrem conforme seu entendimento.
Em níveis de concorrência desleal, podemos exemplificar a necessidade do registro, utilizando como referência o uso das ferramentas de tráfego, onde através dos mecanismos de pesquisa, um concorrente mal intencionado poderia adquirir o nome de sua marca em plataformas como o Facebook Bussiness ou GoogleAds e ter as pesquisas envolvendo sua marca direcionadas para ele, configurando evidente má-fé com o desvio de consumidores em seu benefício.
Já no caso da segurança dos consumidores, os mesmos poderiam ser confundidos ao comprar um produto que utilizasse de uma identidade parecida, achando que estão consumindo algo se procedência, por exemplo. Com o registro e a devida fiscalização, tal conduta encontra mecanismos para ser combatida.
Os registros são considerados bens móveis, sendo assim o titular poderá dispor de seu direito de propriedade industrial e alienar o registro, podendo também ceder e licenciar sua marca, desde que de acordo com a Lei.
É oportuno destacar que registro de marca não possui relação com nome empresarial, marca é um conjunto de identidade visual, ademais, quem dispõe sobre nome empresarial é o Código Civil em seus artigos 1155 e seguintes.

Como registrar minha marca?

Visualizada a necessidade do registro, a proteção e os direitos que esse traz ao titular, se faz necessária a compreensão de como ele ocorre.
O interessado através de seu procurador, deve se dirigir ao INPI e realizar o pedido de registro de maneira administrativa, via sítio eletrônico, para isso existem algumas taxas que podem ser consultadas diretamente na plataforma do INPI.
O pedido deverá respeitar uma série de requisitos, devendo ser enquadrado no número de classes nas quais é de interesse do titular a exploração da marca.
Classe, basicamente, é o enquadramento ao segmento de destino para qual valerá o registro, é onde a marca será encaixada como de produto ou serviço. O INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (NCL), que abriga um total de 45 classes com informações sobre os diversos tipos de produtos e serviços e o que pertence a cada uma dessas classes, sendo 34 classes de produtos e 11 de serviços.
O pedido de registro deverá ser feito para quantas classes forem necessárias para a devida exploração e proteção da marca, ressalta-se que os valores do registro irão variar conforme o número de classes desejadas.
Orientamos a contratação de um advogado para realizar o registro, uma vez que se trata de um longo processo onde podem ocorrer percalços como oposições de terceiros que julguem ter uma marca parecida, além disso a pesquisa e enquadramento de classes, o devido peticionamento e acompanhamento são trabalhos técnicos que devem ser feitos por profissionais qualificados. Ademais, caso haja um problema que se externe à atuação administrativa, um advogado será necessário de qualquer maneira.

 

 

Foto/Reprodução: CD/DVD Patroas 35%

Polêmica envolvendo registro de marca:

Um caso recente que tomou conta dos noticiários e esclarece à necessidade do registro de marca, demonstrando a proteção que este confere ao titular, é a recente disputa envolvendo o escritório que toma conta de suas carreiras, as cantoras sertanejas Maiara e Maraisa e a cantora baiana Daisy Soares.
O conflito refere-se ao uso da Marca “As Patroas”, que passou a ser adotada pelas irmãs em parceria com a saudosa Marília Mendonça no ano de 2020. As cantoras, componentes do casting do badalado escritório WorkShow, do empresário Wander Oliveira, que também gerencia a carreira de nomes como Henrique & Juliano e Zé Neto & Cristiano, iniciaram no ano de 2020 o projeto denominado “As Patroas”, todavia, ao buscarem o registro no INPI, se depararam com o indeferimento do pedido, haja vista o pré-existente registro feito por Daisy Soares,  que depositou o pedido no ano de 2014 e teve a concessão no ano de 2017, conforme pode se observar em consulta ao sistema de busca de marcas do INPI.

Sendo assim, o nome “As Patroas” que ficou nacionalmente conhecido por ser utilizado pelas irmãs em parceria com Marília Mendonça, não poderia ter sido utilizado, uma vez que havia registro prévio de tal marca para a mesma classe objeto da utilização pelas cantoras empresariadas pelo WorkShow. Em decorrência do imbróglio, na figura de titular da marca “A Patroa”, Daisy buscou proteção no Poder Judiciário, conforme pode se observar em consulta ao Processo nº 8054841-19.2022.8.05.0001 que tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em decisão interlocutória, o juiz substituto Argemiro de Azevedo Dutra, deferiu tutela de urgência da autora. Na decisão o magistrado ordenou que os réus evitem qualquer tipo de uso e exploração da marca “As Patroas”, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com isso garantiu-se a segurança jurídica e assegurou-se o direito à titularidade. Vale lembrar que as decisões interlocutórias de mérito são passiveis de recurso de Agravo de Instrumento no prazo de 15 dias, então podemos ter mais faixas neste DVD.
Esse é só mais um entre tantos casos de disputas acerca de registro de marcas que acontecem cotidianamente.

Se proteja e garanta a segurança do seu negócio, torne-se titular da sua marca e garanta exclusividade na exploração.

O Leon Vilela Advogados oferece atuação completa acerca dos assuntos relacionados à Propriedade Industrial, incluindo o Registro de Marcas, entre em contato conosco.

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